Capítulo I
Denominação, Sede, Duração e Fins Sociais
ARTIGO 1º
1. A associação denomina-se “LABORATÓRIO DA PAISAGEM DE GUIMARÃES – ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL” e constitui-se com a missão de promover o conhecimento e a inovação, a investigação e a divulgação científica, como contributos para uma ação integrada e participada das políticas ambientais e do desenvolvimento sustentável, visando um elevado nível de consciencialização ambiental, um eficiente metabolismo das cidades, o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, assim como a proteção dos recursos naturais.
2. A associação durará por tempo indeterminado e tem sede na Rua da Ponte Romana, na freguesia de Creixomil, na cidade de Guimarães, podendo ser alterada para qualquer outro lugar do concelho de Guimarães, por deliberação da Assembleia Geral.
3. Quando o entenda justificado, a associação poderá, através do seu Conselho Diretivo, criar comissões, núcleos ou delegações em quaisquer outros locais, no concelho, no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 2º
1. A associação, sem fins lucrativos e de natureza privada, rege¬-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos que vier a aprovar, e pela lei, propondo-se constituir uma estrutura dinâmica, criativa e científica, visando a promoção do desenvolvimento sustentável e do crescimento verde, sobretudo através da incorporação de políticas ambientais e eco-inovadoras, com base num trabalho multidisciplinar, de pensamento e difusão de metodologias e processos indutores de cidades ecológicas, sustentáveis, inclusivas e resilientes, por forma a promover a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável em meio urbano, através dos seguintes objetivos específicos:
a) Promover uma eficiente utilização dos recursos naturais: Caracterizar os principais parâmetros associados à qualidade ambiental, promover a sua monitorização e interpretação, bem como a definição de um quadro de atuação preventivo;
b) Promover uma eficiente utilização dos recursos naturais: Caracterizar os principais parâmetros associados à qualidade ambiental, promover a sua monitorização e interpretação, bem como a definição de um quadro de atuação preventivo;
c) Preservar a biodiversidade e a sustentabilidade dos ecossistemas: Reforçar o conceito de estrutura verde para a cidade e sua envolvente, gerando contributos para o processo de gestão e planeamento do espaço;
d) Promover campanhas de sensibilização e consciencialização: Incentivar um papel mais interventivo dos cidadãos na defesa da qualidade do ambiente natural e construído;
e) Analisar as dinâmicas paisagísticas: Com base numa abordagem transdisciplinar, promover a compreensão dos processos de transformação da paisagem, e o desenho de visões criativas no uso e apropriação de espaços e lugares;
f) Estudar soluções promotoras de ecoeficiência dos sistemas urbanos: Com base numa visão holística, promover a investigação e a inovação, promovendo a sua sustentabilidade e resiliência;
g) Incentivar o desenvolvimento de projetos inovadores: Criar um ambiente favorável à prossecução de projetos de experimentação prática e conceptual, contribuindo para sociedades mais inclusivas e ecológicas;
h) Promover novas fileiras económicas: Estimular a sustentabilidade e o crescimento económico, fomentado a criação e a incubação de novas fileiras empresariais na área agrícola, florestal, alimentar, energética e ambiental, criando, especificamente, uma incubadora de empresas de base agrícola e segurança alimentar.
2. A Associação tem como visão, ser e ser reconhecida como um agente ativo no âmbito da ação integrada e participada das melhores práticas internacionais em políticas do Desenvolvimento Sustentável.
3. São valores da associação a Investigação, a Inovação, a Participação, a Experimentação, a Divulgação, a Sensibilização e a Sustentabilidade.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
ARTIGO 3º
1. São sócios da associação as pessoas coletivas públicas que o desejem, e sejam admitidas sob proposta de qualquer dos sócios referidos na alínea a) do número seguinte ou nos termos da alínea c) do número seguinte, e conforme o preceituado nestes Estatutos.
2. Os sócios da associação terão as seguintes categorias:
a) Constituintes: o Município de Guimarães, a Universidade do Minho (UM) e a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), que promoveram a criação da associação;
b) Efetivos: aqueles que, incluindo os constituintes, sejam admitidos.
c) Honorários: aqueles que sejam como tais eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo, considerando a relevância da sua atividade e os serviços prestados à associação ou à causa da sua missão.
ARTIGO 4º
São direitos dos sócios efetivos:
a) Votar e ser votado para os corpos gerentes, ou ser nomeado por estes para quaisquer outros cargos associativos;
b) Participar nas assembleias gerais e, nas condições definidas nestes Estatutos ou em Regulamentos, em quaisquer órgãos ou serviços sociais;
c) Participar ativamente em todas as atividades sociais;
d) Utilizar os serviços da associação, nas condições a definir em Regulamentos próprios de cada um.
ARTIGO 5º
São deveres especiais dos sócios constituintes:
1. Do Município de Guimarães: Disponibilizar, no equipamento municipal denominado Laboratório da Paisagem, um espaço mobilado e equipado, onde a Associação fica instalada, nas condições definidas em contrato de comodato.
2. Da Universidade do Minho e da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro:
a) Promover no Laboratório da Paisagem, sob sua responsabilidade, as atividades de Investigação e Desenvolvimento, para o que desenvolverá projeto científicos e, designadamente, projetos inovadores aplicados ao Concelho de Guimarães, que poderão se financiados pelo Município de Guimarães e/ou por outras entidades públicas ou privadas, no âmbito ou não de candidaturas a programas de financiamentos de âmbito nacional ou internacional.
b) Instalar no Laboratório da Paisagem os equipamentos necessários ao desenvolvimento dos projetos de investigação em curso, sem prejuízo de conservar a sua propriedade e de reservar o direito à sua utilização exclusiva.
ARTIGO 6º
São deveres dos sócios efetivos:
a) Aceitar e cumprir os Estatutos e Regulamentos Sociais;
b) Aceitar e desempenhar zelosamente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
c) Intervir de modo construtivo nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras a que tenham acesso;
d) Pagar, quando aplicável, a jóia mínima de admissão e a quota anual mínima, estipuladas no artigo 7º, que poderão ser alteradas por deliberação da Assembleia Geral.
e) Valores esses que poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 7º
A participação financeira dos sócios é estipulada da seguinte forma:
a) A jóia mínima de admissão:
i – € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para a Câmara Municipal de Guimarães;
ii – € 5.000,00 (cinco mil euros) para a Universidade do Minho e a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
iii – € 1.000,00 (mil euros) para restantes sócios efetivos, caso sejam entidades com fins lucrativos;
iv – As entidades sem fins lucrativos não têm o dever de pagar jóia mínima de admissão.
b) A quota anual mínima:
i – € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para os sócios constituintes;
ii – € 500,00 (quinhentos euros) para sócios efetivos, caso sejam entidades com fins lucrativos;
iii – As entidades sem fins lucrativos não têm o dever de pagar quota anual mínima.
ARTIGO 8º
Os sócios perdem essa qualidade caso:
a) Se demitam, o que devem fazer por carta dirigida ao Conselho Diretivo;
b) Não paguem as quotas durante um ano, ou não paguem a jóia fixada;
c) Sejam excluídas, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 8º
1. Aos sócios efetivos que não cumpram os seus deveres sociais será instaurado pelo Conselho Diretivo processo disciplinar, findo o qual poderá ser-lhes aplicada alguma das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão até um ano;
c) Exclusão.
2. Das decisões disciplinares cabe sempre recurso, com efeito devolutivo, para a Assembleia Geral.
3. No caso de a pena ter sido aplicada pelo Conselho Diretivo por decisão unânime, ela só não será confirmada se a Assembleia Geral o decidir por maioria de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Secção I – Generalidades
ARTIGO 10º
1. São os seguintes os órgãos sociais:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Diretivo;
c) Conselho Fiscal;
2. O desempenho de funções nos órgãos sociais poderá ser remunerado, se a Assembleia Geral assim o deliberar justificadamente.
ARTIGO 11º
A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
ARTIGO 12º
1. O Conselho Diretivo será composto por cinco membros, sendo um Presidente e os restantes Vice-Presidentes, a eleger em assembleia geral, de entre os associados da associação, devendo os dois associados constituintes Universidade do Minho e Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro estar representados com, pelo menos, um membro e o associado constituinte Câmara Municipal de Guimarães estar representado com, pelo menos, três membros.
2. O Conselho Diretivo poderá delegar num Diretor Executivo, por si escolhido, alguns dos poderes que especificadamente lhe incumbem.
ARTIGO 13º
O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 14º
A Assembleia Geral é constituída pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, que nela podem participar pessoalmente ou em representação de outros sócios, neste caso através de carta assinada pelo interessado, sendo a genuinidade da assinatura verificada pelo Presidente da Mesa através dos elementos disponíveis na Associação.
ARTIGO 15º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger, de três em três anos, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal;
b) Admitir os sócios honorários;
c) Aprovar anualmente, no mês de Novembro, o Plano de Ação e o Orçamento do Conselho Diretivo para o ano seguinte;
d) Aprovar os regulamentos da associação;
e) Julgar, em última instância, os recursos dos sócios sobre medidas disciplinares;
f) Apreciar, discutir e votar, anualmente, o relatório e contas do Conselho Diretivo e o relatório do Conselho Fiscal;
g) Deliberar soberanamente sobre os assuntos relativos aos fins sociais que lhe sejam presentes;
h) Deliberar sobre a criação ou dissolução de uma comissão composta por elementos de elevado reconhecimento nacional ou internacional;
i) Deliberar sobre a dissolução da associação.
ARTIGO 16º
A Assembleia Geral reúne:
a) Ordinariamente, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório e contas do exercício anterior e o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal e, de três em três anos, para eleger os corpos gerentes, e no mês de Novembro para aprovar o Plano de Ação e o Orçamento, para o ano seguinte;
b) Extraordinariamente, por decisão do seu Presidente ou a requerimento do Presidente do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal, de qualquer um dos sócios constituintes, ou de metade dos sócios no gozo de todos os direitos sociais.
ARTIGO 17º
A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, pelo Secretário mais velho, com a antecedência mínima de dez dias, por meio de aviso postal a enviar aos sócios, de onde necessariamente constarão o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 18º
A Assembleia Geral constitui-se à hora designada na convocatória se estiver presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com qualquer número de sócios presentes.
ARTIGO 19º
Salvo quando os Estatutos ou a lei expressamente exigirem maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.
ARTIGO 20º
A Assembleia Geral que vise provocar alterações estatutárias só pode funcionar se expressamente convocada para tal fim e as alterações forem votadas favoravelmente por, pelo menos, três quartos dos votos dos sócios presentes.
ARTIGO 21º
A Assembleia Geral cujo objetivo seja a dissolução da associação só poderá funcionar se tiver sido expressa e exclusivamente convocada para tal fim, e só poderá deliberar com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados e desde que designe uma Comissão Liquidatária.
ARTIGO 22º
1. Na Assembleia Geral, os sócios constituintes disporão, como tais, de cinquenta votos cada um e os sócios efetivos disporão de um voto cada.
2. Os demais sócios não têm direito de voto.
SECÇÃO III
Do conselho diretivo
ARTIGO 23º
1. Compete ao Conselho Diretivo programar, coordenar, orientar e dirigir superiormente toda a atividade da associação. Para isso deverá, nomeadamente:
a) Elaborar anualmente um Plano de Ação e Orçamento, a serem submetidos para aprovação à Assembleia Geral;
b) Criar e extinguir, quando julgar oportuno, comissões, grupos de trabalho, núcleos ou secções que permitam uma atuação descentralizada, orientar os seus trabalhos, coordenar a sua atividade e nomear os respetivos elementos e dirigentes;
c) Decidir da admissão de sócios efetivos e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;
d) Distribuir, por eleição interna, os cargos pelos seus membros, e fixar as funções correspondentes a cada cargo;
e) Elaborar o quadro de pessoal e decidir da admissão e demissão de funcionários, conforme legislação em vigor;
f) Aprovar e alterar a imagem corporativa da associação;
g) Superintender em toda a atividade social, e representar ativa ou passivamente, a associação;
h) Administrar os haveres sociais;
i) Manter os sócios informados sobre a vida associativa;
j) Elaborar o relatório e contas de cada exercício;
k) Executar os planos de gerência e as diretivas que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
l) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
m) Em geral, cumprir os Estatutos e regulamentos, procedendo disciplinarmente contra quem lhes deva obediência e os viole.
2. A associação vincular-se-á em todos os seus atos e contratos pela assinatura de dois membros do Conselho Diretivo, se a Assembleia Geral não vier a deliberar em sentido diferente.
ARTIGO 24º
O Conselho Diretivo reunirá pelo menos uma vez por mês, a convocação do seu Presidente.
ARTIGO 25º
A fixação de funções e o processo de distribuição de cargos dentro do Conselho Diretivo serão feitas por regulamento interno elaborado pelo próprio Conselho Diretivo e aprovado pela Assembleia Geral.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 26º
1. O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal e reunirá, ordinariamente, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Geral.
2. Um dos membros do Conselho Fiscal deverá obrigatoriamente ser Revisor Oficial de Contas, emitindo anualmente a Certificação Legal de Contas.
ARTIGO 27º
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Verificar e examinar assiduamente todos os documentos de receitas e despesas, os livros, o balanço e as contas sociais;
b) Verificar a legalidade estatutária dos pagamentos efetuados e das receitas cobradas;
c) Dar parecer sobre o orçamento e o relatório e Contas de cada exercício e sobre os assuntos acerca dos quais o Conselho Diretivo decida ouvi-lo no âmbito da sua função de fiscal da atividade social;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando, por razões conexas com as suas atribuições, o entenda.
SECÇÃO V
Do processo de eleição
ARTIGO 28º
1. A eleição dos membros da mesa da Assembleia-Geral, do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, direto e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência, se definido, nos termos em que for aprovado pela Assembleia Geral.
2. Sempre que se verifique a vacatura de um cargo da mesa da Assembleia-Geral, do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal, por exclusão, desvinculação ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por proposta do Conselho Diretivo, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.
ARTIGO 27º
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Verificar e examinar assiduamente todos os documentos de receitas e despesas, os livros, o balanço e as contas sociais;
b) Verificar a legalidade estatutária dos pagamentos efetuados e das receitas cobradas;
c) Dar parecer sobre o orçamento e o relatório e Contas de cada exercício e sobre os assuntos acerca dos quais o Conselho Diretivo decida ouvi-lo no âmbito da sua função de fiscal da atividade social;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando, por razões conexas com as suas atribuições, o entenda.
SECÇÃO VI
Das disposições gerais e transitórias
ARTIGO 29º
São receitas da associação:
a) Jóias e quotizações dos sócios;
b) Cobranças resultantes da prestação de serviços inerentes à sua atividade;
c) Financiamentos públicos ou privados resultantes da elaboração e execução de projetos;
d) Cobranças resultantes da gestão de infraestruturas que sejam ou venham a ser adquiridas ou atribuídas à associação;
e) Dádivas, outras contribuições de qualquer espécie e o resultado da aplicação de fundos.
ARTIGO 30º
Em caso de dissolução, o património social existente será distribuído proporcionalmente pelos associados que hajam contribuído para a sua formação e até ao limite das respectivas contribuições, de acordo com documentos que a associação emitirá com indicação dos respectivos nomes, regime de transmissibilidade e valores, sendo o saldo liquidatário sobrante, se o houver, entregue às instituições de caridade ou de solidariedade social que a Assembleia Geral designar.
ARTIGO 31º
Os casos omissos nestes Estatutos serão regulados pelo Conselho Diretivo, segundo os princípios gerais de direito e a equidade e os princípios informadores da atividade social.
ARTIGO 32º
A associação convocará, no prazo máximo de três meses contados desde a data da celebração da escritura pública da sua constituição, uma Assembleia Geral que elegerá os Órgãos Sociais, ficando até então a ser dirigida colegialmente pelos outorgantes.